“Ementa: Administrativo. Concurso público para juiz do Trabalho da 5ª Região. Prova oral gravada. Pedidos de revisão. Provimento de alguns pedidos. Alegação de desvio de finalidade. Pretensão de isonomia. Improcedência.
I. Não houve, exatamente, no caso invocado como paradigma ‘arredondamento de nota’ como alega o recorrente e foi considerado em outros julgados; houve, sim, reapreciação da prova oral, que fora gravada, e reconsideração da nota inicialmente atribuída.
II. Foi aceito o pedido de reconsideração de todos os candidatos, ou seja, não houve discriminação entre candidatos, só que o pedido do ora apelante restou, no mérito, indeferido.
III. A prova que está transcrita a fls. 106-113 não afasta, ao contrário, confirma a justificativa dada pela banca para indeferir a elevação de nota e não é possível saber se houve critério mais condescendente na revisão da prova da candidata citada como paradigma, porque a transcrição de sua prova não foi juntada aos autos.
IV. Não tendo havido, pelo menos pelo que é formalmente apresentado, arredondamento de notas, mas julgamento de pedido de revisão, fica afastada a vedação das instruções do concurso (art. 31, § 3º): é vedado, a qualquer título, o arredondamento de médias, inclusive da média final.
V. Não há nas referidas instruções impedimento à interposição de pedido de reconsideração ou recurso, o que, aliás, se houvesse, poderia ser taxado de inconstitucional, não merecendo censura procedimento de aplicar a Constituição em detrimento de resolução administrativa, se fosse o caso.
VI. No art. 28 das mesmas instruções está dito que a prova oral não excederia a 45 minutos para cada candidato, restando claro, pois, que poderia ser fixado tempo menor, desde que razoável e igual para todos os candidatos.
VII. Na argumentação do recorrente, provido recurso de um candidato, todos os demais deveriam ser providos, o que, à evidência, anularia a finalidade e o sentido dos recursos.
VIII. Tivesse havido desvio de finalidade, com a suposta aprovação de candidatos em razão de parentesco com pessoas importantes, do que não há prova nos autos, daria ensejo à anulação do ato, não à isonomia em face da imoralidade.
IX. Recurso improvido.” (AC 2004.33.00.011518-8/BA. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Maioria. DJ de 15/08/05.)
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