“Ementa: Administrativo. Concurso público. Inépcia da inicial afastada. Nulidade do concurso para o cargo de professor titular de Pisicologia da UFMG. Participação do chefe do departamento organizador como candidato. Situação privilegiada. Violação à regra da impessoalidade e da igualdade no acesso aos cargos públicos. Avaliação por meio de prova. Inexistência. Violação à regra constante no art. 37, II, da CF. Utilização de critérios subjetivos. Descumprimento dos princípios da moralidade e da isonomia. Nulidade do certame.
I. Constatado que as autoras referem-se, objetivamente, a fatos determinados, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial levantada pelos apelantes.
II. Da condição particular do apelante, como chefe do departamento organizador do concurso público para o cargo de professor titular daquele mesmo departamento, bem como membro da congregação competente para indicação dos membros da comissão julgadora e homologação do parecer da referida comissão, exsurge situação privilegiada em relação aos demais concorrentes, o que não se coaduna com o espírito do concurso público, que tem a impessoalidade como elemento essencial.
III. Se pretendia participar do processo seletivo para o cargo de professor titular, deveria o apelante ter se afastado previamente de referidos cargos, participando em pé de igualdade com os outros candidatos.
IV. A regra constante do art. 37, II, da Constituição da República, ao exigir o provimento de cargo, função ou emprego público por meio de concurso público, pretende que o acesso possa ser disputado por todos em plena igualdade.
V. O legislador constituinte estabeleceu (art. 37, II) que o acesso a cargo ou emprego público, ressalvados os cargos em comissão, requer a aprovação do interessado em concurso público de provas ou provas e títulos. Da regra, decorre a inarredável conclusão de que não atende ao comando constitucional concurso público que não estabeleça, no mínimo, avaliação por meio de prova.
VI. Não obstante o edital qualifi car como “provas” a avaliação de “defesa de tese” e “seminário”, o certame não se ajusta à disposição constitucional, na medida em que tais exames, da forma como executados, não se valeram de critérios objetivos. Precedentes do STF.
VII. Não houve, ademais, qualquer justificação (motivação) dos examinadores em relação às notas conferidas aos candidatos.
VIII. A conjugação das circunstâncias mencionadas, a saber, a participação do chefe do Departamento de Psicologia e da congregação no certame, a inexistência de prova no sentido do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como o caráter subjetivo das avaliações, são fatos que levantam fundadas suspeitas sobre eventual favorecimento dos aprovados em detrimento dos demais concorrentes.
IX. É irrelevante que se comprove, efetivamente, tal favorecimento, pois as circunstâncias apontadas são suficientes para demonstrar clara violação à moralidade administrativa e ao princípio constitucional da isonomia, o que, por si só, macula o certame.
X.Apelações improvidas.” (AC 2001.01.00.033857-5/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ de 16/12/05.)
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