“Ementa: Processual Civil. Embargos à execução. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Impossibilidade de apreciação pelo tribunal de recurso. Intimação. Vários advogados. Publicação no nome de apenas um. Validade.
I. Os embargos de devedor constituem ação autônoma, devendo ser devidamente instruída conforme os dispositivos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. O fato de serem apensados aos autos do processo principal, por determinação do art. 736 do CPC, não exime os embargantes da correta instrução e formação do instrumento processual.
II. A formação deficiente dos embargos de devedor inviabiliza a apreciação do recurso de apelação nas instâncias recursais, visto que os autos do processo principal são desapensados dos embargos, e a execução, suspensa.
III. Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 283 do Código de Processo Civil.
IV. Não havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, será válida a intimação, surtindo os efeitos legais, quando, sendo vários os advogados regularmente constituídos, constar da intimação, o nome de apenas um deles.
V. Apelação a que se nega provimento”. (AC 2001.38.00.033277-4/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ de 19/12/05.)
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