“Ementa: Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Servidor público. Pensão por morte. Companheira. União estável. Declaração judicial. Vara de família. Proteção constitucional. Direito assegurado. Termo inicial. Pagamento das parcelas vencidas. Responsabilidade. Custas processuais.
I. Havendo declaração judicial homologatória da união estável existente entre a autora e o de cujus, sendo, pois, inconteste a sua existência, avulta evidente que esta relação, de notória natureza familiar, merece toda a proteção do Estado, a teor do que dispõem o art. 226, § 3º, da CF e o art. 1º da Lei 9.278/96, que veio a lume para lhe dar regulamentação.
II. Assim, é no mínimo despropositada a afirmação da União de que a autora não fazia jus ao benefício de pensão por morte, sob o singelo argumento de não havia impedimento legal para o seu casamento com
o então servidor.
III. O termo inicial do benefício deve ser, na espécie, a data da comunicação judicial emitida pela Vara de Família à Administração, requisitando o bloqueio da cota-parte relativa à autora, porque foi a partir de então que a Administração foi cientificada a respeito da litigiosidade de tal parcela.
IV. De toda sorte, o pagamento das parcelas vencidas deve ser feito pela União e não pela viúva, que vinha recebendo de boa-fé e sem qualquer interferência sua, as parcelas de natureza alimentar pagas pelo ente público. Se houve pagamento a maior não obstante o bloqueio determinado pela Vara de Família, cum-pre à União arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta equivocada.
V. Afasta-se a condenação imposta à União referente às custas processuais, em face da isenção legal que lhe é conferida.
VI. A concessão do benefício da justiça gratuita à primeira apelante impõe a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais e de custas, que lhe fora imputada.
VII. Apelações e remessa oficial a que dá parcial provimento.” (AC 2002.34.00.004622-2/DF. Rel.: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/02/06.)
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