"Ação Rescisória – Cumulação Subjetiva de Ações – Desmembramento – 1. Ação rescisória em litisconsórcio ativo e passivo objetivando a desconstituição de duas sentenças distintas homologatórias de transação. A cumulação de pedidos, a teor do art. 292, "caput", do CPC, exige a identidade de partes. Inexistindo, é inadmissível a cumulação. 2. Inviável a cumulação subjetiva de ações rescisórias, em litisconsórcio ativo, se a ação rescisória colima a desconstituição de sentenças diversas e também se a causa de pedir não é comum (alegação de dolo dos Reclamantes) porque concerne a pessoas distintas. Inaplicável o art. 46, inciso III, do CPC. 3. A inviabilidade do litisconsórcio ativo, por não se subsumir a espécie em qualquer das hipóteses contempladas no art. 46, do CPC, não permite, todavia, a extinção do processo, sem exame do mérito, cumprindo ao Tribunal ordenar o desdobramento dos litígios em feitos distintos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais (CPC, art. 46, parágrafo único). 4. Recurso ordinário provido para anular o acórdão recorrido, por erro procedimental, determinando-se o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que se ordene o desmembramento dos litígios em feitos distintos e julgue-se o mérito da ação rescisória, como se entender de direito." (TST – ROAR 411397 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 20.04.2001 – p. 402)
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