"Ação Rescisória – Decadência – Contagem do prazo – Intempestividade do recurso – 1. Hipótese em que se configura a decadência do direito de rescisão de sentença, porque intempestivo o recurso ordinário contra ela interposto. 2. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 14, da Eg. SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho, "havendo recurso, o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida, seja de mérito, ou não, ressalvada a hipótese de recurso manifestamente intempestivo, em que flui do exaurimento do prazo em que deveria ter sido interposto, quando se tem por transitada em julgado a decisão rescindenda. Havendo razoável controvérsia acerca da intempestividade do recurso, segue-se a diretriz geral da Súmula nº 100 do TST." 3. Inexiste dúvida razoável acerca da declarada intempestividade do apelo interposto, se a Reclamada é devidamente cientificada do teor da decisão rescindenda por meio de advogada habilitada nos autos, inexistindo quaisquer peças que refutem tal presunção. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento, por fundamento diverso." (TST – ROAR 535389 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 583)
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