(Reg. Ac. 125.155). Relator: Des. Wellington Medeiros. Apelante: Fundação Educacional do Distrito Federal ( Adv. Dr. Gisele de Britto - (n/c Procuração)) . Apelado: Lídia Oliveira da Silva ( Adv. Dr. Defensoria Pública) .
Decisão: Conhecidos. Negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime.
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público: requisito de idade mínima; não preenchimento à época da nomeação e posse. Teoria do fato consumado. I - A existência de obstáculo a acesso a cargo público, em razão de critério de idade, afronta a Constituição Federal, não podendo, então, ser tolerada, ainda que decorrente de diploma infraconstitucional. II - Há de ser respeitada, por outro lado, a situação de fato consolidada, quando a parte interessada, no curso do procedimento, já tenha completado a idade mínima exigida, estando com a sua situação consumada pelos efeitos tutelares da liminar que lhe foi conferida initio litis. Precedentes do Excelso Pretório, Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. Recurso voluntário desprovido e, também em face do reexame necessário, mantida in totum a r. sentença de primeiro grau.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999 01 1 002061-3;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 17/05/2000; DJ 3, PÁG. 29)
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