LICITAÇÃO - CARÁTER TÉCNICO, EXIGÊNCIA - SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA
(Reg. Ac. 123.324). Relator: Des. Mario Machado. Apelante: Projel- Pranejamento , Organização e Pesquisa Ltda ( Adv. Dr. Marcelo Conceição Aires) . Apelado: Ceb -companhia Energética de Brasília ( Adv. Dr. Renata Batista Junqueira Nogueira e Outro(s)) .
Decisão: Conhecida. Negou-se provimento, unânime.
Mandado de Segurança. Licitação. Exigência de caráter técnico. Lícito à Administração formular exigências de caráter técnico, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, para selecionar a melhor proposta entre os licitantes que preencham os requisitos eleitos regularmente (art. 37, XXI, da Constituição Federal). Prova de natureza técnica, indispensável para evidenciar a sustentada e não presumida equivalência dos serviços técnicos atestados, é insuscetível de produção em sede de mandado de segurança. Apelação a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998 01 1 033371-3;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 22/03/2000; DJ 3, PÁG. 24)
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