Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento Nº 2005.017026-1/0000-00, da comarca de Presidente Getúlio.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 22.07.2005.
Publicação: DJSC n. 11.722, edição de 29.07.2005, p. 33.
Republicado por Incorreção
Agravante : C. K. S.
Advogadas : Lara Galgani de Melo e outro
Agravado : A. S.
Advogados : Ênio Expedito Franzoni e outros
Perante o juízo da comarca de Presidente Getúlio tramita ação de divórcio promovida por C. K. S. contra A. S. A decisão de fls. 14/15 fixou alimentos provisórios em favor do cônjuge mulher e de um filho menor, atendendo parcialmente o pedido inicial. Irresignada, a agravante busca a sua reforma, inclusive a concessão do efeito suspensivo.
A ação proposta pelo cônjuge mulher é de divórcio direto sob o fundamento de que a separação de fato supera a dois anos. Dentre outros pedidos, a autora pleiteou a fixação de alimentos, sendo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por semana, mais a responsabilização pelo pagamento de outras despesas fixas, o que seria necessário para a sua subsistência e dos dois filhos do casal. A decisão agravada acolheu parcialmente o pedido, e o fez para fixar a pensão em favor da agravante no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, a vigorar pelo prazo máximo de seis meses, mais o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por mês em favor do filho menor de 18 anos; para a filha C. nada foi fixado porque já atingiu a maioridade civil, fazendo-se necessário pedido próprio.
Ao se atingir a maioridade civil, a fixação de alimentos requer a demonstração da prova da necessidade, não mais podendo ser presumida. E a agravante não pode, em nome próprio, pleiteá-los em nome de quem já atingiu a plena capacidade civil (art. 5º, caput, do CC).
Os valores arbitrados provisoriamente em favor do cônjuge mulher e do filho relativamente incapaz não podem ser considerados como manifestamente insuficientes para a subsistência deles. Um exame mais apurado da prova produzida, principalmente após o recebimento da resposta do agravado, é que permitirá se possa concluir de modo diverso, quiçá acolhendo-se na íntegra o pleito da recorrente. Não se ignora que a decisão judicial é marcada pela provisoriedade, típica característica daquelas proferidas em sede de análise sem a prévia oitiva da parte contrária. No caso concreto, o agravado é empresário, cuja renda mensal não pode ser aferida de pronto e de modo categórico.
A limitação da pensão em favor da agravante por um período preestabelecido, por si só, é incapaz de provocar uma lesão grave e de difícil reparação. A dinâmica do processamento do recurso eleito é capaz de permitir uma análise definitiva, pela Câmara a quem se fizer a redistribuição, em tempo inferior.
A consulta ao SAJ indica que a referida exceção de suspeição ainda se encontra em fase de processamento. Ou seja, goza de presunção de validade e legalidade a decisão guerreada.
A concessão do efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento reclama a presença - simultânea - dos dois requisitos mencionados no art. 558 do CPC: relevância da fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação. Ausentes, determina-se o processamento regular do recurso, aguardando-se manifestação definitiva da Câmara a quem se fizer a redistribuição, pois vedada é a interferência deste relator.
Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o agravado, por seu procurador, para os fins do art. 527, inciso V, do CPC.
Comunique-se o juízo.
Intime-se o agravante, por seu procurador.
Após, à redistribuição, na forma do art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.º 41/2000.
Florianópolis, 22 de julho de 2005
Jânio Machado
Relator
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