ADMINISTRATIVO - ATO PUNITIVO, ANULAÇÃO - SERVIÇO DE PLANTÃO, FALTA - DEVIDO PROCESSO LEGAL, INOBSERVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
(Reg. Ac. 207.600). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Aref Assreuy Júnior - Procurador do DF). Apelada: Naise Gomes Amazonas (Advs. Dra. Arlete Maria Pelicano e outros).
Decisão: Negar provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime.
Administrativo. Anulação de ato punitivo. Punição disciplinar em decorrência de falta ao serviço de plantão. Delegacia de polícia. Inobservância do devido processo legal. Cerceamento de defesa caracterizado. 01. A autora comprovou à saciedade, que as faltas cometidas foram devidamente justificadas em razão da doença acometida e da necessidade de procurar tratamento em outra unidade da Federação e, adicionado a isso, as diligências requeridas, bem assim, as provas com que pretendia justificar a sua ausência ao serviço, foram indeferidas pela autoridade processante, configurando, dessa forma, o alegado cerceamento ao seu direito de defesa. 02. "A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa." (STJ, ROMS 4606/PE). 03. Apelação e remessa oficial desprovidos. Unânime.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 01 1 108265-9;5ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 17/03/2005; DJ 3, PÁG. 83)
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