DELEGADO DE POLÍCIA - CONCURSO PÚBLICO INTERNO, DESCABIMENTO - PROGRESSÃO FUNCIONAL, INADMISSIBILIDADE
(Reg. Ac. 208.112). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Almir Nogueira). Apelados: João Ribeiro do Bonfim (Advs. Dra. Cláudia Regina Silva e outro) e Acrizio Carneiro Ferreira.
Decisão: Conhecer e dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
Administrativo. Concurso público interno. Delegado de polícia. Impossibilidade jurídica do pedido. Progressão funcional. Forma de provimento. Impossibilidade. 1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, à luz da nova ordem constitucional, consagrou o entendimento de que a investidura em cargo de delegado de polícia civil, por constituir carreira específica, não incluída na carreira única da polícia civil, submete-se à exigência de prévio concurso de provas ou de provas e títulos, sendo incompatível com a Carta Magna o provimento mediante a progressão funcional. 2. Recurso provido, para extinguir o processo, sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.299/95;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 10/03/2005; DJ 3, PÁG. 65)
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