FUNDAÇÃO EDUCACIONAL - EX-EMPREGADO COM ESTABILIDADE - EFETIVAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO, DESCABIMENTO - CF/88, ART. 37, INCISO II
(Reg. Ac. 207.412). Relator: Des. Estevam Maia. Apelantes: Zélia Sebastiana da Silva, Wilson Abade dos Santos, Wilma Moreira Galvão, Wellington de Oliveira, Walter Soares da Silva, Vantuil Moreira Pereira, Valdomiro Nonato, Terezinha de Jesus Pereira Oliveira, Tânia Maria Tosto Cuoco e Solange Maria Machado (Advs. Dr. Ruber Marcelo Sardinha e Dr. Adilson de Vasconcelos Leal). Apelado: Distrito Federal (Advs. Dr. Robson Caetano de Sousa e outros).
Decisão: Negar provimento ao recurso. Unânime.
Constitucional. Administrativo. Processo civil. Ex-empregado da Fundação Educacional com estabilidade. Efetivação e transposição. Lei 83/89. Impossibilidade. Sentença mantida. Improvimento do recurso. 1. A investidura em cargo público condiciona-se à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não se admitindo efetivação sem esse requisito e, muito menos, transposição com base em concurso interno. 2. Apelo improvido. Unânime.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.312/99;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 03/03/2005; DJ 3, PÁG. 61)
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