STJ - HABEAS CORPUS Nº 60.851 - MG (2006/0125839-3) (DJU 06.11.06, SEÇÃO 1, P. 353, J. 17.10.06)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: T.M.A.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: J.R.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 719/STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da Súmula 719/STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. A fixação da pena-base no mínimo legal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de estupro, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada ao paciente.
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