"Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo – Validade A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (artigo 7º, XIII, da Constituição da República; artigo 60 da CLT). (Enunciado nº 349 do TST). HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E/OU SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – Na conformidade da atual jurisprudência desta Corte, não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – SEGURO DESEMPREGO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Recurso de Revista que não se conhece, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, previstos no artigo 896 consolidado. Incidência dos Enunciados nºs 126, 297 e 333, do TST." (TST – RR 516046 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 27.04.2001 – p. 448)
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