"Adicional de insalubridade – Lixo doméstico e lixo urbano – Distinção – Embora seja possível compreender-se que o lixo doméstico venha a compor o lixo urbano, a higienização de sanitários, pressupondo a manipulação daquele, não redundará em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, eis que as atividades não se confundem, segundo a dicção no anexo 14 da NR 15 da Portaria MTb nº 3214/78 (CLT, art. 190). O tema está pacificado pela O.J. 170/SDI, quando pontua que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho". Recurso de revista provido." (TST – RR 404931 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 23.03.2001 – p. 620)
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