CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO INFUNDADO. MULTA. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 608.235-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 02/10/2007; DJU 31/10/2007; Pág. 82) Súm. nº 279 do STF
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