"Ajuda alimentação – Natureza jurídica – Acordo coletivo – As condições de trabalho e salariais, livremente ajustadas em instrumentos coletivos, ainda que estejam em conflito com as disposições legais, devem ser respeitadas e prevalecer sobre a norma, para que se incentive a composição dos conflitos pelos próprios interessados. De fato, se mediante livre negociação, as categorias econômica e profissional, optando pela instituição de um benefício e fixando sua natureza jurídica, pacificam as relações trabalhistas, deve-se prestigiar esses acordos, a fim de se estimular o uso desses instrumentos coletivos. Aliás, a Carta Magna garante a validade dessas negociações coletivas em seu art. 7º, inciso XXVI, onde prevê "o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O art. 114 da Constituição da República fixa a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". E a lei, efetivamente, dispôs que a Justiça do Trabalho deve proceder à determinação dos descontos previdenciários e fiscais nas ações por ela apreciadas (arts. 43 e 44 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/92). Recurso de Revista conhecido e provido." (TST – RR 460678 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 16.03.2001 – p. 877)
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