"Aposentadoria espontânea – Efeitos – Inteligência do artigo 453 da CLT – ADIN nº 1770-4: §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT – A controvérsia em torno da reintegração de empregado aposentado espontaneamente, que permanece trabalhando para o mesmo empregador, atrai a aplicação do artigo 453 da CLT, que dispõe: "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Razoável juridicamente a conclusão de que, não obstante a aposentadoria pudesse pôr fim ao contrato de trabalho, anteriormente à Lei nº 9528/97, decorrente da clara dicção do "caput" do artigo 453 da CLT, o fato é que, se o empregado continua trabalhando após a jubilação, nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens dos requisitos exigidos pelo artigo 37, incisos II e XVI, da Constituição Federal. Por isso mesmo, falar-se em exigência de prévio concurso público e impossibilidade de acumulação de remuneração, por força do dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova realidade em que se desenvolve a relação de emprego, revela-se juridicamente inaceitável. Seria afrontar, "data venia", a decisão da Suprema Corte, externada no exame da ação declaratória de inconstitucionalidade já mencionada, na medida em que o socorro ao instituto da analogia, para disciplinar as peculiaridades do novo contrato de trabalho, por inviável a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, se revelaria carente de eficácia jurídica, por não atendido o requisito da sua pertinência consubstanciada no brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet" (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal). Contudo, tal conclusão não implica no pagamento de adicional por tempo de serviço com base no período de trabalho anterior ao da aposentadoria espontânea, tendo em vista a nova relação contratual. Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 451272 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 06.04.2001 – p. 530)
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