"Competência da justiça do trabalho – Estado do amazonas – Lei estadual nº 1674/84 – Na presente hipótese, o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não foi violado porque, nos autos, não ficou provado nem o preenchimento dos requisitos caracterizadores do regime especial, nem a condição estatutária das autoras, e sim a existência de verdadeiro pacto laboral, nos moldes do artigo 3º da CLT. Dessa forma, independente de o empregador ser ente público ou privado, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o feito, decorrendo essa competência da própria existência de relação empregatícia nos moldes celetistas. CONTRATO DE TRABALHO – ENTE PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS – O disposto no artigo 37, II, da atual Constituição Federal não se aplica às obreiras Terezinha Gomes dos Santos e Maria Miosotis Monteiro Machado, que foram contratadas em período anterior à promulgação da atual Carta Magna. É nulo, porém, o contrato de trabalho celebrado pela reclamante Gecina Bezerra do Nascimento com órgão da administração pública sem a observância do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Entretanto, em Direito do Trabalho, conquanto seja declarado nulo o contrato laboral, a obreira faz jus à percepção dos salários "stricto sensu" correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, visto que a força laboral por ela despendida não lhe pode ser restituída pelo empregador. Recurso parcialmente conhecido e provido." (TST – RR 465903 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 06.04.2001 – p. 586)
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