"Diferenças da multa do FGTS – Segundo a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal, assentada na Orientação nº 42, a multa do FGTS é devida inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90. Assim, vem à baila o Enunciado nº 333 do TST, extraído da alínea "a" do art. 896 da CLT, em que os precedentes daquela Seção foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso. Revista não conhecida. INTEGRAÇÃO DAS "COMISSÕES" E DA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS" – Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, ante a ausência na decisão recorrida de elemento suficiente a determinar que as aludidas parcelas referem-se à participação nos lucros desvinculada da remuneração, de que dispõe o dispositivo constitucional, na esteira do Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS, REFERENTES AO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE – Não havendo horas extras a serem deferidas nos períodos de licença-gestante, são indevidos os seus reflexos naqueles períodos, com fulcro no art. 59 do Código Civil. Revista conhecida e provida. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – A questão encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI, segundo a qual é devido os descontos fiscais sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial, nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 46 da Lei nº 8541/91. Revista conhecida e provida." (TST – RR 366753 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 02.03.2001 – p. 580)
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