"Diferenças salariais – Reenquadramento funcional – Artigo 37, inciso II, da constituição da república A regra exposta no art. 37, II, da Constituição da República, é de ordem pública e de observância obrigatória pela administração, administradores e administrados. Com ela, o legislador constituinte quis proteger a "res publica" de interesses individuais e particulares. Por isso, o aludido artigo sobrepõe-se ao chamado contrato realidade. E, dessa forma, verifica-se que o reenquadramento de função, aplicado em empregado de empresa pública, ofende direta e literalmente o dispositivo constitucional supracitado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST – RR 671756 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 23.02.2001 – p. 794) –
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