"Dispensa do empregado dirigente sindical – Estabilidade – Extinção da empresa – A garantia de emprego prevista no art. 543, "caput", da CLT não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria. Visa a coibir a despedida arbitrária do dirigente sindical, com a finalidade de evitar movimento reivindicatório. No caso de perda do emprego por extinção da empresa não se verifica aquela despedida arbitrária. E nem haveria como reintegrar o empregado, pois inexistentes os serviços. Nesta hipótese, pois, não há fundamento sequer para se condenar a empresa extinta a pagar os salários do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 398132 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 09.02.2001 – p. 471)
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