"Dissídio coletivo – Assembléia geral – "quorum" legal – Aferição – Indicação do número total de associados do sindicato – Necessidade – No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se de típica condição da ação, na medida em que, somente após a realização da assembléia o sindicato apresenta-se devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT, ao dispor que "a representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes". A autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à fiel observância de requisitos, dentre os quais, o "quorum", que deve espelhar a efetiva vontade da categoria ou grupo de empregados. Nesse contexto, ao instaurar a instância, ao sindicato compete evidenciar, de forma efetiva, que o "quorum" legal foi observado, mediante juntada de lista de presença e indicação do número total de seus associados, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa "ad causam". Processo extinto sem julgamento do mérito." (TST – RODC 677843 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.03.2001 – p. 690)
Precisa estar logado para fazer comentários.