"Dissídio coletivo – Imprescindibilidade do registro sindical junto ao ministério do trabalho – Ausência – Ilegitimidade ativa "ad processum" – A não comprovação, no momento processual adequado, do registro do Sindicato-Suscitante junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, fato este que lhe acarreta a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC, por faltar àquela Entidade Classista legitimidade ativa "ad processum"." (TST – RODC 553125 – SDC – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 06.04.2001 – p. 506)
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