Dissídio coletivo – Representatividade da categoria – "quorum" da assembléia – O processo de elaboração da norma coletiva deve constituir verdadeiro instrumento da real vontade da categoria, o que não se atinge sem uma expressiva presença e atuação de seus membros nas respectivas assembléias. Processo extinto sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade do Sindicato-suscitante (artigo 267, inciso VI, do CPC)." (TST – RODC 670598 – SDC – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 23.03.2001 – p. 527)
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