"Embargos à SDI – Deserção – Depósito recursal – Llimites – Inteligência da instrução normativa nº 3/93, II, "b", do TST – Se o valor da condenação é superior aos limites fixados para cada recurso (ordinário, revista e embargos), constitui ônus do recorrente-reclamado efetuar o depósito correspondente a cada recurso interposto, limitado, porém, ao valor da condenação, conforme dispõe a IN 03/93, item II, "b". Não depositado o limite legal, nem atingido o valor da condenação, pela soma de todos os depósitos recursais efetuados, resta deserto o recurso. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento pela SDI, o que atrai a incidência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 349342 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.03.2001 – p. 461)
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