Embargos à SDI – Promoção automática – BNCC – Regulamento de pessoal – Considerando que a decisão embargada reproduz todos os fundamentos fáticos e jurídicos delineados pelo Regional, especialmente no que diz respeito à previsão da vantagem no Regulamento de Pessoal do reclamado, data em que se verificou o "aniversário do contrato" e a rescisão contratual, dados esses que permitem o deslinde da controvérsia, a apreciação do tema pela Turma não exigia o revolvimento de fatos e provas, resumindo-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos registrados pelo Regional, razão pela qual revela-se equivocada a incidência do óbice do Enunciado nº 126 do TST ao conhecimento da revista, ensejando o processamento dos embargos por violação do artigo 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST – ERR 244674 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 09.03.2001 – p. 511)
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