"Embargos dos reclamantes – Conhecimento – Artigo 896/CLT – Ausência de violação – Configurado o acerto da Decisão Turmária, quanto à afirmação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há que se falar em violação do artigo 896 consolidado. EMBARGOS DA RECLAMADA – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA – FORMA DE EXECUÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 – Em se tratando de Autarquia imprópria, por explorar atividade econômica, a execução deve se processar conforme as normas comuns da Consolidação das Leis do Trabalho, e não por via de precatório. A alteração procedida pela Emenda Constitucional nº 19/98, por sua vez, não trouxe qualquer modificação na situação da Reclamada, uma vez que a nova redação do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal não alcançou a discussão da qualificação jurídica da Embargante que, embora na condição de entidade autárquica, exerce, na verdade, atividade eminentemente privada, de natureza econômica, com regência própria, administrativa e financeiramente; situação que a iguala às sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas. Embargos dos Reclamantes e da Reclamada não conhecidos." (TST – ERR 360941 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 20.04.2001 – p. 392)
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