"Engenheiro – Diferença salarial – Salário-mínimo – Vinculação – Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e Lei 4950-A/66 – A Orientação Jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a vedação à utilização do salário-mínimo como fator de indexação não pode ser levada ao extremo de impedir que seja ela considerada para efeito de cálculo de vantagem devida ao assalariado, hipótese em que está longe de ser tido por desvirtuado de sua finalidade (AGRAG nº 17844 MG – DJ de 9-8-96 – Ministro Ilmar Galvão; e AGRAG nº 177959 MG – DJ de 23-5-97 – Ministro Marco Aurélio). Conseqüentemente, na interpretação dada ao inciso IV do artigo 7º da Carta Magna, tem-se, apenas, como proibida a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação de reajustes, mas não sua utilização como único parâmetro para o cálculo das gratificações, adicionais e dos salários profissionais. Recurso não conhecido." (TST – RR 619431 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 20.04.2001 – p. 446)
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