STJ - Penal. Crime de tortura. Funcionário público. Não observância do disposto no art. 514 do CP . Inafiançabilidade do delito. Denúncia lastreada em inquérito policial. Recurso que se nega provimento
STJ - Penal. Crime de tortura. Funcionário público. Não observância do disposto no art. 514 do CP . Inafiançabilidade do delito. Denúncia lastreada em inquérito policial. Recurso que se nega provimento
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
514 DO CPP. INAFIANÇABILIDADE DO DELITO. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII) e da Lei nº 9.455/97 (art. 1º, § 6º), o crime de tortura é inafiançável, o que afasta inequivocamente o disposto no art. 514 do CPP.
2. O aludido dispositivo do diploma penal adjetivo é prescindível para o recebimento da denúncia, quando esta for lastreada por inquérito policial. Precedentes.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 17.315/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 475)
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