Agravo de instrumento. Recurso de revista. Nulidade do julgado por julgamento extra petita. Embora o reclamante tenha, na inicial, postulado a responsabilidade solidária, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada. Daí não resulta decisão extra petita, tendo em vista que o julgador, reconhecendo a abrangência do pleiteado pela parte, adequou a condenação aos limites da responsabilidade das reclamadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que presentes as condições da ação. O reclamante foi contratado para prestar serviços à reclamada, o que a legitima a figurar no pólo passivo da demanda. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor da OJ nº 115 da SBDI1/TST, não enseja conhecimento ao recurso de revista a divergência jurisprudencial e a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV e LV e 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, 131, 128, 165, 267, VI, 301, X, 515, § 1º, e 535 do CPC e 702, § 2º, "b" e 769 da CLT. A controvérsia, objeto do recurso ordinário, foi apreciada pelo Regional, conforme se depreende do acórdão proferido às fls. 343/348, com os esclarecimentos acrescidos quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 356). Verifica-se que prestação jurisdicional houve, embora contrária aos interesses da Parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA Súmula Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula nº 331/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 44/2005-090-03-40.6; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1846) CF, art. 102 Súm. nº 331 do TST
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