I Recurso de revista interposto pelo reclamado. Prescrição qüinqüenal. Esta Corte, por meio da Súmula nº 294, adotou o entendimento de que "tratandose de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei". In casu, verifica-se que a pretensão do Reclamante está relacionada com o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo coletivo, tratando-se, portanto, de prestação sucessiva não prevista em Lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre do princípio da sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970. Prevalência da orientação contida nas Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal. Recurso de revista a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE O ACORDO INDIVIDUAL. Em razão da decisão de mérito proferida no recurso de revista interposto pelo Reclamado, fica prejudicado o exame do presente recurso de revista no que tange ao debate acerca da prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre o acordo individual celebrado entre as partes. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. Decisão regional em que não se reconhece o direito à indenização correspondente ao seguro-desemprego na hipótese de rescisão contratual decorrente de adesão do empregado ao PDV. Violação de dispositivo de Lei, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 211 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte e divergência jurisprudencial não demonstrada. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 668/2002-002-22-00.0; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda; DJU 05/10/2007; Pág. 1947)
Precisa estar logado para fazer comentários.