Integração das gorjetas. Aviso prévio. Aplicação da súmula nº 354 do TST. 1. Segundo a diretriz da Súmula nº 354 do TST, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 2. O acórdão regional, ao determinar o pagamento de diferenças de aviso prévio pela integração da média mensal de gorjetas, acabou por contrariar a retromencionada Súmula. 3. Nesse contexto, impõe-se excluir da condenação o pagamento de diferenças de aviso prévio pela integração da média mensal de gorjetas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2.745/2002-025-02-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1937) Súm. nº 354 do TST
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