Sucessão de empregadores. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade da VALEC (sucessora da extinta RFFSA) exclusão da lide. Orientação jurisprudencial 225, I, da sbdi-1 do TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela OJ 225, I, da SBDI-1 do TST, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. 2. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (em liquidação extrajudicial), para excluí-la do pólo passivo da lide. Isso porque todas as verbas objeto de condenação dizem respeito ao período contratual posterior a 01/01/99, sendo incontroverso nos autos que a RFFSA foi sucedida pela Ferroban em face do contrato de concessão firmado justamente nessa data. 3. Assim, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Valec (sucessora da extinta RFFSA) fica limitada à data da concessão do serviço público, sendo certo que todos os créditos trabalhistas devidos ao Reclamante referem-se a lapso do contrato de trabalho posterior a essa data, afigura-se correto o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de excluir a Valec da lide. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 527/2003-036-15-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1928)
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