I) agravo de instrumento. Adicional de periculosidade. Integração à folha de pagamento. Provimento. Diante da constatação de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, na medida em que foi equivocadamente aplicada pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONVOCÁVEL E FIXO - LABOR HABITUAL E CONTÍNUO EM CONDIÇÕES DE RISCO - INTEGRAÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SBDI-1 DO TST. 1. A Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST perfilha o entendimento de que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. 2. No caso dos autos, o 12º Regional assentou que é claro o comando do art. 1º da Lei nº 7.369/85 ao prever que o p a gamento do adicional de periculosidade não é devido quando inexistente a at I vidade perigosa, sendo certo que n a queles meses em que o Autor não I N gressar na área de risco, não faz jus ao recebimento do referido adicional. Consignou ser incontroverso que o Obreiro trabalhava habitualmente e X posto a risco e que as fichas fina n ceiras demonstraram que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, à exceção do mês de maio de 2000, houve o pagamento do adicional de pericul o sidade. 3. Diante da situação fática deline a da, percebe-se que o Reclamante foi habitual e continuamente convocado a trabalhar em área de risco elétrico, pois, durante um lapso temporal de pelo menos 5 anos em apenas um mês não recebeu o adicional de periculosidade. Assim, tendo sido reconhecido o labor em condições de risco e verificada a habitualidade e continuidade da prestação de serviços nestas condições, deve ser deferida a integração do adicional de periculosidade à folha de pagamento, enquanto perdurar o trabalho sujeito a risco. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 5.247/2005-037-12-40.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1939)
Precisa estar logado para fazer comentários.