Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Trabalho próximo à rede elétrica. Provimento. 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. 2. O Regional consignou que as funções do Reclamante nada tinham a ver com instalações elétricas, mas sim com cabos e terminais telefônicos, que não são considerados como fatores geradores de periculosidade. Asseverou que o fato de linhas telefônicas se encontrarem em postes de energia elétrica não as tipifica como tal, ressaltando, ainda, ser notório que as linhas de telefonia se situam bem abaixo das redes elétricas, conforme comprovado na foto integrante do laudo pericial. Arrematou concluindo que o Reclamante não se enquadra nas atividades perigosas descritas na Lei nº 7.369/85 nem no Decreto nº 93.412/86, afastando, o enquadramento da hipótese na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. 3. O Reclamante aduz que da perícia realizada, constatou-se que, o trabalho se dava em condições de periculosidade durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assegura que o laudo pericial demonstra que o labor ocorria em condições de risco de vida, próximo à rede elétrica. 4. O entendimento majoritário desta Corte Superior segue no sentido de que o empregado de telefonia que labora junto à fiação de rede elétrica está exposto ao agente perigoso, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade, ficando patente que a Lei nº 7.369/85, que o instituiu, não se restringe aos eletricitários. 5. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI1 do TST igualmente consigna tese favorável à pretensão obreira, ao afirmar ser devido o adicional de periculosidade pelo trabalho realizado com equipamentos e instalações elétricas similares que provoquem risco equivalente àquele existente por exposição ao sistema elétrico de potência. 6. Dessa forma, tratando-se de questão pacificada pela iterativa jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao recurso de revista, para deferir ao Reclamante o adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 931/2002-011-02-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1931). 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. 2. O Regional consignou que as funções do Reclamante nada tinham a ver com instalações elétricas, mas sim com cabos e terminais telefônicos, que não são considerados como fatores geradores de periculosidade. Asseverou que o fato de linhas telefônicas se encontrarem em postes de energia elétrica não as tipifica como tal, ressaltando, ainda, ser notório que as linhas de telefonia se situam bem abaixo das redes elétricas, conforme comprovado na foto integrante do laudo pericial. Arrematou concluindo que o Reclamante não se enquadra nas atividades perigosas descritas na Lei nº 7.369/85 nem no Decreto nº 93.412/86, afastando, o enquadramento da hipótese na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. 3. O Reclamante aduz que da perícia realizada, constatou-se que, o trabalho se dava em condições de periculosidade durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assegura que o laudo pericial demonstra que o labor ocorria em condições de risco de vida, próximo à rede elétrica. 4. O entendimento majoritário desta Corte Superior segue no sentido de que o empregado de telefonia que labora junto à fiação de rede elétrica está exposto ao agente perigoso, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade, ficando patente que a Lei nº 7.369/85, que o instituiu, não se restringe aos eletricitários. 5. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI1 do TST igualmente consigna tese favorável à pretensão obreira, ao afirmar ser devido o adicional de periculosidade pelo trabalho realizado com equipamentos e instalações elétricas similares que provoquem risco equivalente àquele existente por exposição ao sistema elétrico de potência. 6. Dessa forma, tratando-se de questão pacificada pela iterativa jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao recurso de revista, para deferir ao Reclamante o adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 931/2002-011-02-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1931)
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