Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Piso salarial instituído em norma coletiva de trabalho. Incidência da súmula nº 17 do TST. 1. Segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 17, havendo salário profissional estipulado por força de Lei, convenção coletiva ou sentença normativa, é sobre este que será calculado o adicional de insalubridade. 2. In casu, o Regional assentou que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo uma vez que o Reclamante recebia salário superior ao piso profissional da categoria. 3. Ora, existindo piso salarial previsto em norma coletiva para a categoria do Reclamante, tem ele direito a que o adicional de insalubridade seja sobre ele calculado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o salário profissional pode ser aquele decorrente de Lei, normalmente fixado como piso salarial para determinada categoria, bem como aquele decorrente de norma coletiva, que fixa o piso salarial mínimo para os trabalhadores abrangidos pela referida norma, como é o caso dos autos. 5. Nessa linha, a revista merece provimento, para que prevaleça o entendimento pacífico desta Corte acerca do tema, incidindo, portanto, o adicional em tela sobre o piso salarial da categoria, nos termos da Súmula nº 17 do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 907/2005-441-02-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1931) Súm. nº 17 do TST
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