Agravo de instrumento. Diferenças salariais. Gatilho de fevereiro/90. Reajuste de 5% previsto na lei nº 7.830/89. Direito incontroverso dos reclamantes. Pedido não contesta D O. 1. Conforme estabelece o art. 302 do CPC, aplicável de forma subsidiária no Direito do Trabalho (art. 769 da CLT), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não impugnados na defesa. 2. No caso, constou expressamente no acórdão recorrido que a Reclamada não contestou o pedido formulado na petição inicial de pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do chamado "gatilho de fevereiro/90", ou seja, do reajuste de 5% previsto na Lei nº 7.830/89. Assim, sendo incontroverso o direito dos Reclamantes ao percebimento de tais diferenças, o Regional manteve a condenação imposta na sentença. 3. Quanto à alegação de afronta aos vários dispositivos de Lei e da Constituição Federal invocados na revista, o recurso atrai o óbice da Súmula nº 297, I, do TST c/c a Instrução Normativa 23, II, "a", desta Corte, na medida em que inexiste tese na decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia sob a ótica das normas neles contidas. Os arestos trazidos a cotejo também não servem ao intuito de destrancar o recurso interposto, pois são oriundos do STF, do STJ ou do TRF, hipóteses não previstas no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 901/1994-069-01-40.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1915) CPC, art. 302 CLT, art. 769 Súm. nº 297 do TST CLT, art. 896
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