Juros de mora. Fazenda pública percentual máximo de 6% ao ano. Lei nº 9.494/97. Violação legal configurada. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o índice de 6% ao ano. No caso, o 4º Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário dos Reclamantes, para determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sendo evidente a afronta ao referido dispositivo de Lei. Assim, dá-se provimento ao recurso de revista, para determinar a incidência de juros de 0,5% ao mês e 6% ao ano, na forma da legislação em vigor. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 6/2004-018-04-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1922)
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