I) agravo de instrumento. Recurso de revista. Expurgos inflacionários. Prescrição violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não-ocorrência. Orientação jurisprudencial 344 da sbdi-1 do TST. 1. O Regional entendeu que não havia prescrição do direito às diferenças da multa de 40% do FGTS resultante de expurgos inflacionários pois a presente demanda foi ajuizada em 16/12/04 e o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal deu-se em 10/08/04. 2. Esta Corte, pela Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1 do TST, elegeu a edição da Lei Complementar 110/01 ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente proposta na Justiça Federal como marco prescricional (entendimento que acolho por disciplina judiciária). Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada. 3. Ademais, a questão passa, obrigatoriamente, pelo exame de violação direta de normas infraconstitucionais, de forma que a pretensa violação do art. 7º, XXIX, da CF somente poderia ocorrer de forma indireta, conforme precedentes do STF. II) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADO. Tendo a multa de 40% do FGTS sido calculada com base no valor dos depósitos antes da inclusão dos expurgos inflacionários, determinada pela Lei Complementar 110/01, fica a cargo do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças dos expurgos, pois, se os referidos índices inflacionários houvessem sido incluídos pela CEF nos depósitos, o pagamento da multa pelo empregador no momento da rescisão contratual teria sido sobre a base de cálculo correta, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito. Nesse sentido segue a jurisprudência pacífica e reiterada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2.110/2004-204-01-40.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1920) CF, art. 7.
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