Termo de compromisso de estágio deferimento das horas extras ainda que não reconhecido o vínculo de emprego. Prequestionamento. Súmula nº 297, I e II, do TST. 1. Consoante diretriz abraçada pela Súmula nº 297, I e II, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que, a par de não reconhecer o vínculo de emprego, julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu as horas extras, sob o fundamento de que a Constituição Federal, em seu art. 7º, caput, não faz distinção entre trabalhadores regidos pelo vínculo empregatício, podendo incluir outros trabalhadores, como os estudantes-obreiros. 3. Assim, a alegação recursal apontando violação dos arts. 1º, § 1º, 3º e 4º da Lei nº 6.494/77, 896 da CLT, 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial colide com as Súmulas nºs 296, I, e 297, I e II, do TST, na medida em que o Regional não analisou a questão pelo prisma das violações apontadas, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição dos embargos declaratórios, sendo certo, ademais, que o único aresto acostado para o confronto de teses é inespecífico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 819/2005-003-16-00.1; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1929) CLT, art. 896 CF, art. 93
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