1) Minutos residuais que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Pacção por meio de norma coletiva. Desconsideração do tempo no cômputo da jornada. Superveniência da lei nº 10.243/01. Invalidade. 1. Se o art. 7º, XXVI, da CF, na esteira das Convenções 98 e 154 da OIT, estimula e valoriza a negociação coletiva, seria dele fazer letra morta e atentar contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre as partes e impor o pagamento de horas extras, quando, pela teoria do conglobamento, o instrumento normativo, ao conter cláusula de flexibilização em matéria não afeta à medicina e segurança do trabalho (naturalmente infensas à flexibilização), foi aceito pela categoria profissional por conter outras vantagens compensatórias para o trabalhador. 2. Ademais, se a Carta Magna admite a redução dos dois principais direitos trabalhistas, que são o salário (CF, art. 7º, VI) E a jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII e XIV), todos aqueles que deles decorrem também são passíveis de flexibilização. Assim, versando a questão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho sobre a matéria objeto do inciso XIII do art. 7º da CF, no meu entendimento pessoal, comporta negociação coletiva quanto aos parâmetros de sua fixação. 3. A SDC do TST, em relação a cláusulas como a presente, tem considerado válida a negociação coletiva firmada na boa-fé, como forma de incentivo à auto-composição dos conflitos dos próprios interessados (TST-RODC-1.880/2005-000-04-00.2, Rel. Min. Milton de Moura França, SDC, DJ de 22/06/07). 4. Todavia, contra o meu ponto de vista pessoal, acompanho, por disciplina judiciária, o entendimento da 4ª Turma desta Corte, no sentido da prevalência, sobre a negociação coletiva, do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243/01, incorporando ao diploma consolidado a Orientação Jurisprudencial 23 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 366, ambas do TST, que limita a 10 minutos diários o excesso de jornada não computado como horas extras. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATROCÍNIO PARTICULAR - Súmula nº 219 DO TST. Consoante diretriz abraçada pela Súmula nº 219 do TST, que interpretou o art. 14 da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente podem ser deferidos quando restarem preenchidos os dois requisitos para a sua concessão, a saber, a declaração de insuficiência econômica e a assistência sindical, pelo que a ausência de um deles implica indeferimento da parcela. No caso, o Regional salientou que o Reclamante não se encontrava assistido por advogado credenciado pelo seu sindicato de classe, razão pela qual é indevida a verba honorária. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 76/2005-531-04-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1923) CF, art. 7 CLT, art. 58 Súm. nº 219 do TST
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