Intervalo intrajornada. Concessão abaixo do mínimo legal. Orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 do TST. Aplicação. 1. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Embora tenha sempre me posicionado contrariamente à tese da Recorrente, no sentido de que, quando a referida Orientação Jurisprudencial propugna ser devido o "pagamento total do período correspondente", está fazendo referência ao adimplemento do lapso não fruído e não à integralidade do tempo destinado ao intervalo, a SBDI-1 do TST entende que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94, a supressão do intervalo intrajornada implica pagamento integral do intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. Na hipótese vertente, o Regional entendeu que comprovado o gozo de dez minutos de intervalo intrajornada, a Reclamante fazia jus ao pagamento de apenas cinqüenta minutos, pois a irregularidade na concessão do intervalo em comento não importava o pagamento de todo o período, mas apenas do faltante. 3. Nesse contexto, a decisão proferida recorrida merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 7.173/2003-005-09-00.2; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1939)
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