Prescrição parcial. Diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria. Integração do auxílio-alimentação suprimido em janeiro de 1995. Súmula nº 327 do tst. Julgamento imediato. Matéria de direito. Art. 515, § 3º, do CPC orientação jurisprudencial transitória 51 da sbdi-1 do TST. 1. Consoante o disposto na Súmula nº 327 do TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. 2. In casu, os Reclamantes já vinham recebendo a complementação e postulam, no presente feito, apenas as diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação, que foi suprimido em janeiro de 1995, aos proventos de aposentadoria. Assim, incide sobre a hipótese o referido verbete sumulado. 3. Ressalte-se que, privilegiando os princípios da economia e da celeridade processuais que norteiam o Processo do Trabalho, atualmente erigido ao patamar de garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII), é desnecessário o retorno dos autos à instância ordinária, que pronunciou a prescrição extintiva (CPC, art. 269, IV), uma vez que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito (integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria dos exempregados e pensionistas da CEF - Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST) e estando o processo em condições de imediato julgamento, é possível aplicar, por analogia, o § 3º do art. 515 do CPC, de modo a permitir a apreciação imediata da matéria, sem configurar eventual supressão de instância. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 672/2004-058-01-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1929) Súm. nº 327 do TST CPC, art. 515 CF, art. 5 CPC, art. 269
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