Recurso de revista. Instrumento de procuração inválido. Ausência de identificação do seu subscritor. Art. 654, § 1º, do código civil. 1. Consoante o disposto no § 1º do art. 654 do CC, o instrumento de mandato deve conter, entre outros requisitos, a qualificação do outorgante. Assim, a falta de identificação do subscritor da única procuração constante nos autos descumpre a norma legal, pois inviabiliza a constatação do requisito da qualificação do outorgante. 2. In casu, a procuração, passada pela "Reclamada", não identifica seu representante legal que a firmou, constando apenas a assinatura, sem reconhecimento em cartório, de impossível identificação. 3. Assim sendo, e nos termos de precedentes da SBDI-1 do TST, verifica-se a ausência de poderes para atuar no presente processo e, uma vez que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (CPC, art. 37), a irregularidade de representação dos advogados subscritores do recurso de revista resulta no seu não-conhe tendo em vista que todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes ou inservíveis ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 882/2005-491-05-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1930) CC, art. 654 CPC, art. 37
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