Agravo de instrumento. Procedimento sumaríssimo. Estabilidade provisória doença profissional. Preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva. Súmula nº 378, II, do TST. Inexistência de violação direta de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula desta corte. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segue no sentido de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 2. Na hipótese vertente, o 15º Regional consignou que foram preenchidos todos os requisitos previstos em norma coletiva para a obtenção da estabilidade decorrente de doença profissional e que o laudo pericial concluiu que a Reclamante era portadora de moléstia adquirida durante o tempo em que laborou para a Reclamada, havendo, portanto, nexo causal entre a atividades realizadas pela Empregada e a doença profissional constatada. Assim, a hipótese atrai a aplicação do disposto no referido verbete sumulado e na Súmula nº 126 desta Corte, pois a admissão do apelo exigiria o reexame da prova. 3. Ademais, não se conhece de recurso de revista que visa a discutir, em sede de procedimento sumaríssimo, a questão da estabilidade decorrente de doença profissional, questão que passa, obrigatoriamente, pelo exame da violação direta de normas infraconstitucionais, de forma que a pretensa violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma indireta, conforme precedentes do STF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.355/2002-023-15-40.2; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1918) Súm. nº 378 do TST Súm. nº 126 do TST CF, art. 5
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