I) Prescrição do rurícola. Orientação jurisprudencial 271 da sbdi-1 do tst. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos óbice da súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. 1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 271 da SBDI-1 do TST, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28/00, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela Lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego. 2. Na hipótese vertente, o Regional entendeu que a referida Emenda Constitucional só produziria efeitos depois de decorridos os cinco primeiros anos de sua vigência. 3. No entanto, embora a Corte de origem tenha solucionado a controvérsia contrariando a diretriz da orientação jurisprudencial supramencionada, por certo que não consignou, no acórdão recorrido, a premissa fática alusiva à data da extinção do contrato de emprego. 4. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2 DA SBDI-1 E Súmula nº 228, AMBAS DO T S T. 1. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1 e na Súmula nº 228, ambas do TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, sendo precedentes do STF que caminham na mesma esteira. STF-AGR-AI-511.641/ES, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 17/12/04; STF-RE-340.275/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/04; STF-AI623.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ de 03/04/07; STF-AGR-AI-638.100/ES, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 14/06/07. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que entendeu que a base de cálculo do mencionado adicional seria a remuneração do Obreiro, merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - INDEVIDA A VERBA - Súmulas nºs 219 E 329 DO TST. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência e da hipossuficiência do reclamante, mas condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, referentes à assistência sindical e à declaração de pobreza. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com lastro apenas na hipossuficiência do Empregado, olvidando-se, portanto, da assistência sindical, desatende ao disposto no referido preceito de Lei e contraria a jurisprudência desta Corte, estratificada nas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.574/2005-562-09-00.6; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1935) Súm. nº 126 do TST Súm. nº 126 do TST
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