Agravo de instrumento. Deficiência de traslado. Art. 897, § 5º, I e II, da CLT. Instrução normativa 16/99, III, do TST. 1. Consoante o disposto no art. 897, § 5º, I e II, da CLT, sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas, e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. 2. Por sua vez, segundo preconiza o item III da Instrução Normativa 16/99 do TST, o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. 3. Na hipótese dos autos, a cópia da íntegra do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e a certidão de publicação dessa decisão não vieram compor o apelo, circunstância que impossibilita, inclusive, a verificação da tempestividade do recurso de revista interposto pela ora Agravante, Furnas - Centrais Elétricas S.A. 4. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, em face da deficiência de traslado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.715/1995-046-01-40.6; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1919) CLT, art. 897
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