Adicional de insalubridade. Grau máximo. Óbice da súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, fundamentada nos elementos trazidos aos autos (laudo pericial), concluiu que as atividades desempenhadas pela Obreira eram classificadas como de grau médio, de acordo com o anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou que a Obreira não fez prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. A Reclamante pleiteia que seja concedido o referido adicional em grau máximo, como vinha recebendo até o ano de 2004, ante a natureza infecciosa dos agentes biológicos a que é exposta e ao potencial risco de contaminação. Diante da situação delineada, não haveria como se admitir o recurso de revista, que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 126 do T S T. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 105/2006-007-04-40.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1910) Súm. nº 126 do TST
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