Agravo de instrumento. Servidor público. Teto remuneratório estabelecido em lei estadual. Período contratual anterior à vigência da emenda constitucional nº 41/03. Violações não configuradas. 1. O art. 37, XI, da CF, com a redação anterior àquela conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, estabelecia que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da admini s tração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os proventos, PE n sões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não, I N cluídas as vantagens pessoais e de qua L quer outra natureza, não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos M I nistros do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Regional manteve a se n tença que indeferiu o pedido de devol u ção dos valores descontados dos salários do Reclamante no período de 04/06/98 a 18/12/03 e decorrentes da adequação da remuneração total ao teto fixado na Constituição Federal. Frisou que a rem u neração máxima dos servidores públicos do Estado de São Paulo, no mencionado período, estava estabelecida nas Leis Estaduais 6.995/90 e 802/95, bem como no art. 115, XII, da Constituição Estadual, ou seja, correspondia àquela devida aos Secretários de Estado. 3. Ao contrário do alegado pelo ora Agravante, o entendimento adotado pela Turma Julgadora a quo não viola de forma direta e literal os arts. 37, XI e XV, da CF. Isso porque a norma constit u cional estabelece o limite máximo do t e TO a ser observado em cada esfera de P o der, o que foi atendido no caso. Ad e mais, no período contratual em discu s são, a redação desse artigo não instit u ía o teto remuneratório a ser observado nos Estados, facultando a estes a fix a ção de limite diverso, desde que infer I or ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fed e ral. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2.044/2005-072-02-40.4; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1920)
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